Vale-Alimentação e vale-refeição: as novas regras valem para a sua empresa, com ou sem PAT

Muita empresa passou os últimos meses achando que a regulamentação do vale-alimentação era assunto de quem está inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador. Não é.

Em julho de 2026, o Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu o alcance do Decreto nº 12.712/2025 e a resposta foi direta: as regras se aplicam a todas as empresas que concedem auxílio-alimentação e auxílio-refeição, estejam ou não cadastradas no PAT. O entendimento jurídico da Administração Pública Federal é de que a norma incide sobre a natureza do benefício e sobre a forma como ele é operacionalizado, e não sobre a adesão da empresa ao programa.

Na prática, se a sua empresa oferece VA ou VR de qualquer forma, ela está dentro do escopo.

O que o decreto regula

O Decreto nº 12.712/2025 regulamenta a utilização do vale-alimentação e do vale-refeição no Brasil, disciplinando as relações entre trabalhadores, empresas contratantes, estabelecimentos comerciais, empresas emissoras, credenciadoras e demais agentes da cadeia. Todas essas operações passam a seguir os parâmetros da Lei nº 14.442/2022, independentemente do PAT.

O objetivo declarado é garantir a observância da finalidade legal do benefício, que é a aquisição de alimentos e refeições pelos trabalhadores.

Os cinco pontos que exigem atenção do RH e do DP

1. Segregação de saldos deixa de ser aceitável

Dividir o saldo do trabalhador em categorias distintas, do tipo “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT”, para aplicar taxas diferenciadas ou prazos distintos de liquidação junto aos estabelecimentos, é prática incompatível com a regulamentação. Essa segregação cria distinções indevidas entre beneficiários e entre estabelecimentos credenciados, em desacordo com os princípios de isonomia e interoperabilidade previstos no decreto.

Se o seu contrato com a operadora prevê esse tipo de separação, ele precisa ser revisto.

2. Taxa de desconto limitada a 3,6%

A taxa de desconto (MDR) incidente sobre as transações realizadas em restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos credenciados está limitada a 3,6%. A regra se aplica indistintamente ao vale-alimentação e ao vale-refeição.

3. Liquidação em até 15 dias corridos

O prazo máximo para liquidação financeira das operações junto aos estabelecimentos comerciais é de 15 dias corridos. É um parâmetro objetivo, sem margem para negociação em contrário.

4. Encargos adicionais e rebates estão vedados

O decreto proíbe a cobrança de quaisquer encargos adicionais dos estabelecimentos comerciais, como taxas de adesão, anuidades ou outras tarifas que onerem a aceitação do benefício. Também ficam proibidas práticas de rebates, deságios ou quaisquer vantagens financeiras indiretas concedidas às empresas contratantes em razão da contratação dos serviços.

Esse ponto merece atenção especial de quem negocia contratos de benefícios. Vantagem financeira indireta atrelada à contratação passou a ser prática vedada.

5. O saldo é para alimentação, e só

Os valores destinados ao auxílio-alimentação e ao vale-refeição devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições. Usar esses recursos para custear academias, programas de cashback ou outras vantagens não relacionadas à alimentação, especialmente quando financiadas por valores adicionais cobrados dos estabelecimentos, caracteriza desvio de finalidade e configura prática vedada pela legislação.

O custo de não se adequar

O descumprimento sujeita operadoras, empresas contratantes e estabelecimentos comerciais a sanções administrativas. As multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil e podem ser aplicadas em dobro nos casos de reincidência ou de embaraço à ação fiscalizatória.

Há ainda um segundo efeito, menos visível e mais caro. As empresas que descumprirem a regulamentação poderão deixar de usufruir benefícios fiscais e administrativos previstos na legislação, entre eles a dedução de despesas com alimentação no Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica. E essas penalidades alcançam todos os agentes sujeitos ao decreto, independentemente de participação no PAT.

Ou seja: a empresa que nunca aderiu ao programa não está protegida. Está apenas sem o benefício fiscal e igualmente exposta à sanção.

Por onde começar a adequação

Três frentes concentram o trabalho:

Revisão contratual. Levantar os contratos vigentes com operadoras e verificar taxa de desconto, prazo de liquidação, cláusulas de rebate ou desconto comercial e qualquer previsão de segregação de saldo.

Revisão da política interna de benefícios. Conferir se a comunicação ao colaborador, o regulamento interno e eventuais acordos coletivos descrevem o benefício de forma compatível com a finalidade legal.

Revisão da parametrização na folha. Rubricas de auxílio-alimentação e auxílio-refeição precisam refletir corretamente a natureza do benefício, a incidência ou não de encargos e o tratamento fiscal aplicável. Uma rubrica classificada de forma equivocada produz erro que só aparece no fechamento, ou pior, na fiscalização.

O ponto que costuma passar despercebido

Mudança de norma quase nunca chega sozinha. Ela chega acompanhada de cadastro para atualizar, contrato para renegociar, rubrica para reclassificar e evento para revalidar no sistema de folha.

A empresa que trata legislação apenas como assunto jurídico descobre o problema tarde. A que trata como assunto de operação e de sistema resolve antes do mês fechar.

A Silver Sistemas apoia empresas na adequação de ambientes de gestão de pessoas à legislação vigente, com consultoria funcional e técnica, parametrização, sustentação especializada, integrações e administração de banco de dados.

Se a sua equipe está avaliando o impacto dessas regras na folha, fale com a gente aqui.

Link Fonte oficial: Regras do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição passam a valer para todas as empresas | Ministério do Trabalho e Emprego, 22/07/2026

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