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A Desoneração é a nova Reoneração?

Depois da decisão cautelar do STF na ADI nº 7633 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) , que suspendeu os efeitos da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 14.784/2023) em 25 de abril , essa decisão judicial deve ser aplicada já na competência de abril de 2024 , cujo prazo de recolhimento é de até 20 de maio de 2024 e que o eSocial está passando por ajustes para se adequar a descontinuação da alíquota reduzida de 8% para os municípios.

Foi divulgado no site da Receita Federal na última sexta-feira (3), orientações em formato de ‘FAQ’ de nº 10.37, onde possui informações importantes sobre o tema quanto às questões dos eventos do e-Social no caso das empresas e municípios desonerados. 

Abaixo o trecho do FAQ 10.37 sobre informações do e-Social:

“10.37 (Atualizado em 07/05/2024) Como ajustar as informações no eSocial tendo em vista a decisão cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendendo os efeitos da desoneração da Lei nº 14.784/2023? A partir de qual PA se aplica os efeitos da suspensão? Quais as providências devem ser adotadas no eSocial?

Considerando nota publicada no portal da Receita Federal do Brasil sobre a ADI 7633 publicada em 26 de abril de 2024, no sentido de que a decisão judicial deve ser aplicada à competência abril/2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024, informarmos que o eSocial está sendo ajustado para se adequar à decisão supracitada, inclusive com a descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios, a partir do período de apuração abril/2024.

Orientamos às empresas*, aos órgãos gestores de mão de obra (OGMO) e municípios a realizarem os seguintes procedimentos:

1. Caso já tenha fechado a folha de abril/2024:

Reabrir a folha;

No caso das empresas e OGMO, excluir o S-1280 enviado;

Fechar a folha novamente.

2. Caso ainda não tenha fechado a folha de abril/2024

No caso das empresas e OGMO, não enviar o evento S-1280.

Em qualquer dos casos, é necessário ajustar o S-1000 para retirar a opção pela desoneração (empresas e municípios). O novo S-1000 deverá ter o campo {indDesFolha}=[0], com validade a partir do período de apuração abril/2024.

Em relação à desoneração aplicada às obras de construção civil com opção pelo recolhimento sobre a receita bruta (grupo [infoObra]), o evento S-1005 não deve ser alterado. Os ajustes serão feitos nas regras de cálculo das contribuições.

(*) Caso a empresa tenha classificação tributária igual a 03 (Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída) e também seja abrangida pela reoneração da folha, ela deve retificar o S-1280 excluindo o grupo [infoSubstPatr] e mantendo o grupo [infoAtivConcom].”

FAQ completo aqui: Produção Empresas e Ambiente de Testes — eSocial (www.gov.br)

Além dessa orientação extra, temos o cronograma de implantação de ajustes: 

🔸 Descontinuação da aplicação da alíquota reduzida de 8% para os municípios: publicado em produção em 02/05/2024.

🔸 Reoneração da folha (empresas e OGMO – Empresas de Mão-de-Obra): publicado em produção no dia 06/05/2024 no Webservice e no dia 07/05/2024 no Portal WEB.

Isso demonstra que a reoneração já é uma realidade, caso não haja uma decisão até dia 20/05, as empresas que foram desoneradas deverão recolher as contribuições previdenciárias sem a desoneração.E se sua empresa for desonerada, fique atento às comunicações oficiais do governo.

Fique informado com a Silver Sistemas para mais atualizações sobre a desoneração da folha de pagamento!

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