Foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) a Lei nº 14.973 de 16 de setembro de 2024, em que concretiza o fim da desoneração para 17 setores da economia em 2024. Esta lei estende a possibilidade de contribuição sobre a receita bruta até 2027, com uma transição gradual até 2028.
Fizemos um resumo desta lei sobre as principais mudanças para as empresas se readequarem para o próximo ano.
Lembrando que a desoneração da folha de pagamento estará vigente até 31 de dezembro de 2024.
O QUE MUDARÁ A PARTIR DE 2025?
Haverá a reoneração da folha de forma GRADUAL a partir de 2025. Ou seja, até 2027 as alíquotas serão aplicadas de forma parcial. Essas mudanças visam proporcionar uma transição suave, permitindo que as empresas ajustem suas contribuições gradualmente para que o impacto nas empresas desoneradas não seja tão imediato.
Confira as principais mudanças nas alíquotas de acordo com a lei:
Período | Receita Bruta (Alíquota Reduzida) (Art. 7º-A e 8º-A) | Folha de Pagamento (Art. 22, Lei 8.212) |
2025 | 80% | 5%(25% de 20%) da alíquota padrão |
2026 | 60% | 10% (50% de 20%) da alíquota padrão |
2027 | 40% | 15% (75% de 20%) da alíquota padrão |
2028 | – | 20% |
NA PRÁTICA
2025
ALÍQUOTA SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO: 5%
CPRB: Redução de 80% sobre a alíquota correspondente do setor em 2024.
2024 ALÍQUOTA CPRB | 2025 NOVA ALÍQUOTA CPRB |
4,5% | 3,6% |
3% | 2,4% |
2,5% | 2% |
2% | 1,6% |
1,5% | 1,2% |
1% | 0,8% |
2026
AUMENTO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO: 10%
CPRB: Redução de 60% sobre a alíquota correspondente do setor em 2024.
2024 ALÍQUOTA CPRB | 2026 NOVA ALÍQUOTA CPRB |
4,5% | 2,7% |
3% | 1,8% |
2,5% | 1,5% |
2% | 1,2% |
1,5% | 0,9% |
1% | 0,6% |
2027
AUMENTO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO: 15%
CPRB: Redução de 40% sobre a alíquota correspondente do setor em 2024.
2024 ALÍQUOTA CPRB | 2027 NOVA ALÍQUOTA CPRB |
4,5% | 1,8% |
3% | 1,2% |
2,5% | 1% |
2% | 0,8% |
1,5% | 0,6% |
1% | 0,4% |
⚠ ️ Importante:
- Durante o período de transição, não incidirão contribuições sobre o 13º salário, ou seja, ficará isento.
- A partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2027, as empresas que optarem pela desoneração da folha de pagamento deverão manter seu quadro de empregados ao longo de cada ano-calendário igual ou superior a 75% do verificado na média do ano-calendário imediatamente anterior.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO PARA MUNICÍPIOS
Municípios com até 156.216 habitantes deverão cumprir as novas alíquotas sobre a folha de pagamento de empregados e trabalhadores avulsos conforme abaixo:
Período | Alíquota (Art. 22) |
Até 31 de dezembro 2024 | 8% |
Em 2025 | 12% |
Em 2026 | 16% |
A partir de 2027 | 20% |
A partir de 2027, a alíquota voltará a ser de 20%.
SETOR DE OBRAS CIVIS
Para cada tipo de matrícula de obras do Cadastro Específico do INSS (CEI), terá uma regra para o tipo de contribuição. Este quadro detalha melhor as regras, especialmente quanto às opções e obrigações de recolhimento em cada período de matrícula no CEI.
Período de Matrícula das Obras no CEI | Regras Detalhadas para Contribuição Previdenciária |
1º de abril de 2013 – 31 de maio de 2013 | A partir de 2025 o recolhimento obrigatório sobre a receita bruta na forma do caput e do art. 9º-A, até o término da obra. A obra seguirá esse regime, e, após seu encerramento, é obrigatório o recolhimento na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212. |
1º de junho de 2013 – 31 de outubro de 2013 | A partir de 2025 a opção de regime de recolhimento: optar entre recolher na forma do caput e do art. 9º-A ou pelos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212 (poderá ser pela receita bruta ou sobre a folha de pagamento). A escolha será irretratável após a primeira contribuição referente ao período de junho de 2013, e segue até o término da obra. |
1º de novembro de 2013 – 30 de novembro de 2015 | A partir de 2015 o recolhimento obrigatório sobre a receita bruta na forma do caput e do art. 9º-A, até o término da obra, sem possibilidade de escolha. Após o encerramento da obra, o recolhimento deve seguir os incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212. |
A partir de 1º de dezembro de 2015 | O recolhimento da contribuição previdenciária poderá ser feito sobre a receita bruta pela redução gradual da alíquota (art. 9º-A) ou sobre os percentuais proporcionais da folha de pagamento (incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212) ou sobre a folha de pagamento até seu término, à escolha do contribuinte. A opção é irretratável até o término da obra. |
A partir de 2028 para todas as obras acima citadas,mesmo que não sejam encerradas, passam a recolher a contribuição previdenciária básica de 20% sobre a folha.
DEMAIS TEMAS DA LEI
A recente promulgação da Lei nº 14.973/2024 trouxe uma série de mudanças significativas que impactam diversos setores e áreas de atuação. Esta lei, que visa modernizar e aprimorar a legislação existente, aborda temas variados que vão desde a atualização de bens imóveis até medidas de combate à fraude e aos abusos no gasto público. Vejamos abaixo estes temas:
- Redução gradual do adicional de COFINS-IMPORTAÇÃO até 2027:
PERÍODO | Acréscimo percentual nas alíquotas da Cofins-Importação |
Até 31 de dezembro de 2024 (atual) | 1% |
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2025 | 0,8% |
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2026 | 0,6% |
1º de janeiro até 31 de dezembro de 2027 | 0,4% |
- Atualização de Bens Imóveis – Permite a atualização do valor dos bens imóveis para o valor de mercado, com tributação da diferença pelo IRPF para pessoas físicas e pelo IRPJ e CSLL para pessoas jurídicas.
- Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral) – Institui um regime para a declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, mantidos no Brasil ou no exterior.
- Medidas de Desenrola Agências Reguladoras – Aprimora os mecanismos de transação de dívidas com autarquias e fundações públicas federais, permitindo a renegociação de dívidas de relevante interesse regulatório.
- Medidas de Combate à Fraude e aos Abusos no Gasto Público – Estabelece medidas para combater fraudes e abusos no gasto público, permitindo ao INSS adotar medidas cautelares para conter gastos indevidos e prejuízos no pagamento de benefícios.
- Depósitos Judiciais e Extrajudiciais – Define regras para depósitos judiciais e extrajudiciais no interesse da administração pública federal, centralizando os dados na Secretaria Especial da Receita Federal.
- Condições para a Fruição de Benefícios Fiscais – Exige que as pessoas jurídicas informem à Receita Federal os incentivos e o valor do crédito tributário correspondente, sob pena de multas em caso de atraso ou omissão.
- Recursos Esquecidos – Trata dos recursos esquecidos em contas de depósitos, estabelecendo que esses recursos só podem ser reclamados até 30 dias após a publicação da lei, após o que serão apropriados pelo Tesouro Nacional.
Para maiores detalhes e informações, acesse a lei aqui.